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Uma das perguntas mais frequentes no âmbito do Direito de Família é se, no caso de divórcio, o cônjuge que decide sair da residência conjugal estaria automaticamente renunciando aos seus direitos sobre o imóvel ou outros bens do casal. 

 

 

Por exemplo, imagine um casal em que um dos cônjuges opta por sair de casa para evitar conflitos constantes. Essa saída, embora possa gerar preocupações quanto à divisão dos bens, não significa que esse cônjuge abrirá mão de seus direitos legais sobre o patrimônio comum. Trata-se de um mito que ainda gera insegurança e mal-entendidos, mas a resposta é clara: sair de casa não significa perder direitos.

 

O que diz a lei brasileira?

 

O direito de propriedade é protegido pela Constituição Federal de 1988 e pelas normas do Código Civil.

No contexto do divórcio, a divisão de bens é regida pelo regime de bens escolhido no casamento. No Brasil, existem quatro regimes principais: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação total de bens e participação final nos aquestos. Cada um desses regimes possui regras específicas que determinam como os bens serão divididos, tornando essencial compreender qual foi o adotado pelo casal para assegurar uma partilha justa.

O artigo 1.658 do Código Civil estabelece que, no regime de comunhão parcial de bens (o mais comum no Brasil), os bens adquiridos onerosamente durante o casamento são considerados de propriedade comum do casal:

 

Art. 1.658 — No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

 

Isso significa que a titularidade sobre o imóvel ou outro bem não se altera pelo fato de um dos cônjuges deixar a residência. A divisão será feita conforme as regras aplicáveis ao regime de bens e não em função de quem permaneceu no local.

 

Abandono do lar e suas implicações

 

Um dos motivos que alimentam esse mito é o conceito de "abandono do lar". No entanto, é importante esclarecer que o abandono do lar só tem relevância jurídica em casos específicos, como na usucapião familiar, prevista no artigo 1.240-A do Código Civil:

 

Art. 1.240-A — Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m², cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

 

Esse dispositivo é aplicado em situações excepcionais, quando há abandono comprovado por mais de dois anos e o imóvel se enquadra nos critérios especificados. Além disso, sair de casa por motivo de conflito ou para preservar o bem-estar não caracteriza abandono do lar.

 

E os bens adquiridos antes do casamento?

 

Os bens adquiridos antes do casamento ou recebidos por herança ou doação geralmente não entram na partilha, independentemente de quem deixou ou permaneceu na residência. Esses bens são considerados particulares, conforme previsto no artigo 1.659 do Código Civil:

 

Art. 1.659 — Excluem-se da comunhão: I — os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os que sobrevieram, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar.

 

Quando é necessário sair de casa?

 

Em alguns casos, um dos cônjuges pode optar por deixar a residência conjugal para evitar conflitos ou situações de risco. Essa decisão pode ser acompanhada de uma medida judicial para regularizar o uso do imóvel ou garantir a partilha futura de forma justa.

Por exemplo, é possível requerer o direito à meação (divisão do bem) ou solicitar o aluguel pela utilização exclusiva do imóvel por parte do outro cônjuge. Na prática, isso pode ser feito por meio de um pedido judicial, onde o cônjuge interessado demonstra as condições de uso do bem ou a necessidade de compensação financeira pelo seu uso exclusivo.

Um exemplo seria quando um cônjuge permanece residindo no imóvel enquanto o outro precisa arcar com custos adicionais, como aluguel de outra moradia, justificando o pedido de aluguel compensatório.

 

Conclusão

 

Deixar o lar conjugal durante o processo de divórcio não implica em perda de direitos sobre os bens do casal. A partilha será realizada com base no regime de bens adotado e nas provas apresentadas durante o processo.

Por isso, é fundamental buscar orientação jurídica de um advogado especializado, que poderá esclarecer suas dúvidas, proteger seus direitos e auxiliar em todas as etapas do divórcio.

 

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