Sabemos que a perda de um ente querido é um momento muito triste na vida de qualquer pessoa. Entretanto, a morte nos traz um desafio para seguir: a elaboração do inventário.
Seu parente acabou de falecer. O que se deve fazer?
Primeiramente, é preciso entender quem são os herdeiros da pessoa falecida:
Descendentes (filhos, netos);
Ascendentes (pais, avós);
Cônjuge sobrevivente;
Colaterias (irmãos, tios e sobrinhos);
Assim, os herdeiros necessários (os que serão obrigatoriamente chamados para integrar o processo de inventário) são somente os descendentes, ascendentes e cônjuge. Ou seja, somente na ausência dessas pessoas que (descendentes, ascendentes e cônjuge) é que os colaterais serão legitimados para entrar no processo de inventário.
Pois bem. Se você é uma pessoa legitimada para integralizar o processo de inventário, é bom ficar atento a essas informações:
1) O prazo para abertura do inventário é de 2 (dois) meses da data do óbito;
2) O inventário pode ser feito judicialmente quando há herdeiros incapazes, litígio entre as partes (briga entre as partes) e quando o morto deixou testamento;
3) O inventário poderá ser feito extrajudicialmente (em cartório) quando e todos os herdeiros forem capazes e estiverem de comum acordo quanto a partilha dos bens;
4) Tanto para inventário judicial, quanto extrajudicial precisa de advogado;
5) No início do processo de inventário judicial as partes deverão pagar custas e taxas judiciárias conforme determinado pela corregedoria, variando conforme valor do montante dos bens;
6) Para inventário extrajudicial, é necessário pagar custas e emolumentos do cartório de notas que lavrará a escritura pública;
7) As partes podem comprovar estado de pobreza e querer isenção de custas e taxas no processo de inventário;
8) Caso o inventário não seja aberto no prazo de dois meses, o Estado cobrará multa de até 20% em cima do imposto ITCMD/ITCD (imposto de transmissão causa mortis e doação);
9) O cônjuge pode ser nomeado inventariante, na ausência deste, o herdeiro responsável pela administração dos bens, na ausência deste, qualquer herdeiro pode ser nomeado inventariante;
Se ficou com alguma dúvida, entre em contato consco.
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